Porque a Monarquia também é Política
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 Príncipe Real e Duque de Bragança

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Churchill

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MensagemAssunto: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyDom 24 Dez - 12:14

Alvará de atribuição e regulamentação dos títulos de príncipe real, príncipe da Beira e duque de Bragança (D. João VI) :

«Eu El Rei Faço saber aos que este Alvará com força de lei virem: Que tendo o Senhor REI DOM JOÃO IV, de gloriosa memória, determinado pela sua carta de doação de vinte e sete de Outubro de mil seiscentos e quarenta e cinco, que os Príncipes Primogénitos desta Corôa de Portugal tivessem o Título de Príncipes do Brazil, para o possuírem em Título somente, e se chamarem d'alí em diante Príncipes do Brazil e Duques de Bragança: E Reconhecendo Eu, que este Título tornou-se incompatível depois da Carta de Lei de desesseis de Dezembro de mil oitocentos e quinze, pela qual Fui Servido elevar o Estado do Brazil á dignidade de Reino, Unindo-o aos de Portugal e dos Algarves: E Querendo que o PRÍNCIPE DOM PEDRO, Meu muito amado e presado Filho Primogénito, e todos os mais Príncipes que forem Primogénitos desta Corôa gozem de hum Título ainda mais preeminente, e que seja adequado á sobredita União: Hei por bem; que o dito Príncipe Meu Filho, tenha d'ora em diante o Título de = PRÍNCIPE REAL DO REINO UNIDO DE PORTUGAL, E DO BRAZIL E ALGARVES = conservando sempre o de Duque de Bragança, e que destes mesmos Títulos hajão de gozar os Príncipes Primogénitos desta Corôa que depois d'Elle vierem ; Havendo assim por declarada nesta parte tão sómente a mencionada Carta de Doação de vinte e sete de Outubro de mil seiscentos e quarenta e cinco, que ficará em tudo o mais em seu vigor ; assim como a Carta Régia de desessete de Dezembro de mil setecentos trinta e quatro, pela qual o Senhor REI DOM JOÃO V, de saudoza Memória, Houve por bem, que os Filhos Primogénitos dos Príncipes do Brazil se intitulassem de Príncipes da Beira = E este se cumprirá como nelle se contém, sem embargo de quaesquer Leis em contrario, as quaes Hei por derogadas para este efeito sómente, ficando alias em seu vigor: E valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não haja de passar, e o seu effeito haja de durar hum e mais annos, não obstante a Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos nove de Janeiro de mil oitocentos e desessete,

REI
Conde da Barca


Alvará com força de Lei, por que Vossa Magestade Ha por bem, que o PRÍNCIPE DOM PEDRO, Seu muito amado e presado Filho Primogenito, e os mais Príncipes Filhos Primogénitos desta Corôa que depois d'Elle vierem, tenhão o Título de = PRÍNCIPE REAL DO REINO UNIDO DE PORTUGAL, E DO BRAZIL, E ALGARVES E DUQUE DE BRAGANÇA = em lugar do Título de Príncipe do Brazil, que lhes foi conferido pela Carta de Doação de vinte e sete de Outubro de mil seiscentos quarenta e cinco: tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Ver,

Registado nesta Secretaria de Estado dos Negócios do Brazil a fol. 109 vers. do Livro II de Leis, Alvarás e Cartas Regias. Rio de Janeiro em tres de Fevereiro de mil oitocentos e desessete.

João Carneiro de Campos
Manoel Rodrigues Gameiro Pessoa o fez.

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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyTer 26 Dez - 2:56

Temos aqui um tópico que apresenta a forma como os Títulos acima frisados são atribuídos.

Mas não estou a ver qual o âmbito de discussão ou debate que se espera com o mesmo.

O Título de Princípe Real foi substituído pelo de Princípe Real do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves.
Título que deverá ter sido extinito aquando da independência do Brasil, revertendo para o anterior título.

Churchill... conta aí o âmbito que queres atingir com este tópico.
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyTer 26 Dez - 12:53

IzNoGuud escreveu:
Temos aqui um tópico que apresenta a forma como os Títulos acima frisados são atribuídos.

Mas não estou a ver qual o âmbito de discussão ou debate que se espera com o mesmo.

Churchill... conta aí o âmbito que queres atingir com este tópico.

O objectivo era que pudessem comentar o documento que é de grande importância para os monárquicos e tira quaisquer dúvidas sobre a hipótese do ducado de Bragança ser hereditário ou pertencer a um ramo miguelista ou não.

A Carta Constitucional é muito vaga neste tópico mas creio que o espírito era seguir o que tinha sido explicitado neste alvará e na constituição de '22.

Os principados e o ducado são assim vitalícios na pessoa do herdeiro presuntivo primogénito na linha de sucessão directa. Não existem como títulos separados ou como entidade separável da coroa.
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyQua 27 Dez - 11:15

Churchill escreveu:
O objectivo era que pudessem comentar o documento que é de grande importância para os monárquicos e tira quaisquer dúvidas sobre a hipótese do ducado de Bragança ser hereditário ou pertencer a um ramo miguelista ou não.

ok, compreendido.

Churchill escreveu:
A Carta Constitucional é muito vaga neste tópico mas creio que o espírito era seguir o que tinha sido explicitado neste alvará e na constituição de '22.

Os principados e o ducado são assim vitalícios na pessoa do herdeiro presuntivo primogénito na linha de sucessão directa. Não existem como títulos separados ou como entidade separável da coroa.

Mas a situação está, quanto a mim, na interpretação da legislação em vigor sobre a sucessão os quais aparentemente têm diferentes interpretações, consoante as pessoas.
Logo isso implica diferentes Pretendentes Presuntivos, ou no máximo uma não uniformidade quanto a quem será o herdeiro presuntivo.

Agora e em todo o caso... por muito que o título seja por lei atribuído a uma pessoa, o mesmo não precisará sempre de confirmação real ou a mesma não será necessária neste caso?

Um abraço,

IzNo
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptySáb 30 Dez - 5:55

IzNoGuud escreveu:

Mas a situação está, quanto a mim, na interpretação da legislação em vigor sobre a sucessão os quais aparentemente têm diferentes interpretações, consoante as pessoas.
Logo isso implica diferentes Pretendentes Presuntivos, ou no máximo uma não uniformidade quanto a quem será o herdeiro presuntivo.

Agora e em todo o caso... por muito que o título seja por lei atribuído a uma pessoa, o mesmo não precisará sempre de confirmação real ou a mesma não será necessária neste caso?

IzNo

Os títulos são atribuídos por decreto ou alvará. Estando já contemplados num, é redundante serem novamente renovados embora não possa dizer isso com toda a certeza.
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyDom 31 Dez - 6:39

Estarei a perceber ou havendo a possibilidade de uma Monarquia com o seu Rei ou Rainha pois a esta altura da humanidade não descarto uma pretendente feminina Wink essa mesma confirmação teria que ser dada no caso Portugues por quem, as cortes formadas mas sem o rei para as legitimar, poderia ser o Papa ja que temos uma ligação ao vaticano Smile Nossa Senhora, ja que é ela a Rainha de Portugal ou iriamos a votos como em republica Smile, afinal o que poderá legitimar uma Rei ja que depois este legitima todo resto
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyTer 2 Jan - 3:09

Longair escreveu:
Estarei a perceber ou havendo a possibilidade de uma Monarquia com o seu Rei ou Rainha ... essa mesma confirmação teria que ser dada no caso Portugues por quem, as cortes formadas mas sem o rei para as legitimar, poderia ser o Papa ... ou iriamos a votos como em republica Smile, afinal o que poderá legitimar uma Rei ja que depois este legitima todo resto

Um Rei terá sempre de ser legitimado pelo Povo Português. O Papa não manda ditâmes quanto a este ponto, já lá vai o tempo... felizmente Wink

Ao afirmar o Povo, tal pode ser entendido como, Cortes, Assembleia/Parlamento e/ou Referendo. As possibilidades vão-se alterando consoante os tempos em que se vivem e não teremos de forçosamente nos "reduzir" a métodos "medievais" quando temos meios mais universais à disposição, creio eu.

Churchill escreveu:
Os títulos são atribuídos por decreto ou alvará. Estando já contemplados num, é redundante serem novamente renovados embora não possa dizer isso com toda a certeza.

Nesse caso o amigo quer dizer que os títulos NUNCA regressam ao Soberano, excepto se este ou o Governo anularem os decretos/alvarás que os atribuíram?

Mas a situação nesse caso passa a ser a seguinte. Esquecendo por um momento a República e COM Legislação específica Banindo a Família/Descendência de D. Miguel e retirando-lhes, para sempre?, quaisqueres títulos. Estes poderiam receber aquando do falecimento de D. Manuel II o título de Duque de Bragança?

Um abraço,

IzNo
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyTer 2 Jan - 7:02

Pegando na última posição do amigo Churchill e na minha, vou tentar reavaliar os documentos apresentados pelo nosso amigo.

Churchill escreveu:
Alvará de atribuição e regulamentação dos títulos de príncipe real, príncipe da Beira e duque de Bragança (D. João VI) :

«[i]Eu El Rei Faço saber aos que este Alvará com força de lei virem: ... e todos os mais Príncipes que forem Primogénitos desta Corôa gozem de hum Título ainda mais preeminente, e que seja adequado á sobredita União: Hei por bem; que o dito Príncipe Meu Filho, tenha d'ora em diante o Título de = PRÍNCIPE REAL DO REINO UNIDO DE PORTUGAL, E DO BRAZIL E ALGARVES = conservando sempre o de Duque de Bragança, e que destes mesmos Títulos hajão de gozar os Príncipes Primogénitos desta Corôa que depois d'Elle vierem ; ... Houve por bem, que os Filhos Primogénitos dos Príncipes do Brazil se intitulassem de Príncipes da Beira = E este se cumprirá como nelle se contém, sem embargo de quaesquer Leis em contrario, as quaes Hei por derogadas para este efeito sómente, ficando alias em seu vigor: E valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não haja de passar, e o seu effeito haja de durar hum e mais annos, não obstante a Ordenação em contrario. ...


Churchill escreveu:
Alvará com força de Lei, por que Vossa Magestade Ha por bem, que... os mais Príncipes Filhos Primogénitos desta Corôa que depois d'Elle vierem, tenhão o Título de = PRÍNCIPE REAL DO REINO UNIDO DE PORTUGAL, E DO BRAZIL, E ALGARVES E DUQUE DE BRAGANÇA = em lugar do Título de Príncipe do Brazil, que lhes foi conferido pela Carta de Doação de vinte e sete de Outubro de mil seiscentos quarenta e cinco: tudo na fórma acima declarada...

Quanto ao 2º alvará, pouco há a dizer. Estava-se na altura do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, logo o título do Príncipe Herdeiro teria forçosamente de representar os 3 Reinos. Sendo que com a independência do Brasil, se perde a designação referente ao Brasil.

Já o 1º alvará denota pontos de interesse.

Citação :
...Eu El Rei Faço saber aos que este Alvará com força de lei virem: ... e todos os mais Príncipes que forem Primogénitos desta Corôa gozem de ... d'ora em diante o Título de = PRÍNCIPE REAL DO REINO UNIDO DE PORTUGAL, E DO BRAZIL E ALGARVES = conservando sempre o de Duque de Bragança...

Tal como acima, portanto sem nada de extraordinário.

Citação :
...E este se cumprirá como nelle se contém, sem embargo de quaesquer Leis em contrario, as quaes Hei por derogadas para este efeito sómente, ficando alias em seu vigor: E valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não haja de passar, e o seu effeito haja de durar hum e mais annos, não obstante a Ordenação em contrario.

Este excerto é interessante. A parte em "bold", ou negrito se preferirem, em especial.
D. João VI refere-se apenas a Leis, que pudessem ser contrárias ao que o mesmo se predespunha a fazer, por ventura já existentes ou o que aqui se apresenta pode ser invocado em relação a eventuais Leis futuras?

Lembremo-nos de que SE poderem ser invocadas em relação a Leis Futuras, então a Lei onde se retiram os direitos a D. Miguel e sua descendência, não terá qualquer valor em relação à atribuíção do Título de Duque de Bragança aquando da morte d'El Rei D. Manuel II em 1932 e o parente vivo mais próximo, e indiferentemente de estar banido ou não, seria D. Duarte Nuno, se não estou em erro.

Interessante ponto o levantado pelo nosso amigo Churchill.
Mas volto a perguntar... Apesar da Legislação em vigor, não é necessária mesmo que apenas por formalidade o reconhecimento régio da passagem de um título de um membro para outro?
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptySeg 15 Jan - 17:03

IzNoGuud escreveu:


Citação :
...E este se cumprirá como nelle se contém, sem embargo de quaesquer Leis em contrario, as quaes Hei por derogadas para este efeito sómente, ficando alias em seu vigor: E valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não haja de passar, e o seu effeito haja de durar hum e mais annos, não obstante a Ordenação em contrario.

Este excerto é interessante. A parte em "bold", ou negrito se preferirem, em especial.
D. João VI refere-se apenas a Leis, que pudessem ser contrárias ao que o mesmo se predespunha a fazer, por ventura já existentes ou o que aqui se apresenta pode ser invocado em relação a eventuais Leis futuras?


Refere-se concretamente ao estatuto da dignidade e honra de príncipe tal como tinham sido definidos anteriormente, em particular pela carta da 27 de Outubro de 1645, Lei de 16 de Setembro de 1597 e Carta Régia de 17 de Dezembro de 1734. Todas regulando o estatuto de príncipe (do Brasil) e o de Alteza Real.

IzNoGuud escreveu:
Lembremo-nos de que SE poderem ser invocadas em relação a Leis Futuras, então a Lei onde se retiram os direitos a D. Miguel e sua descendência, não terá qualquer valor em relação à atribuíção do Título de Duque de Bragança aquando da morte d'El Rei D. Manuel II em 1932 e o parente vivo mais próximo, e indiferentemente de estar banido ou não, seria D. Duarte Nuno, se não estou em erro.

Tem, porque uma lei mais recente tem precedência sobre uma mais antiga e o que a lei do banimento faz é retirar os direitos sucessórios de D. Miguel e seus herdeiros - contornando o instruído no alvará para aquele ramo específico. Aliás D. Miguel nunca teve direitos de usar o ducado de Bragança, que foi somente usado pelo seu irmão de jure antes e depois de renunciar à coroa portuguesa. Para um monarca destituído seria inconstitucional ele transmitir direitos a um título real e a um morgadio anexado à Coroa desde a restauração.

IzNoGuud escreveu:
Apesar da Legislação em vigor, não é necessária mesmo que apenas por formalidade o reconhecimento régio da passagem de um título de um membro para outro?

Duma vida para outra é, mesmo que a honra seja de juro e herdade. Mas sendo o título vitalício e já automaticamente conferido à nascença não vejo porquê.
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptySeg 15 Jan - 17:52

afinal em que leis nos baseamos, nas monarquicas antes de 1911 ou nas républicanas?
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptySeg 15 Jan - 18:24

Longair escreveu:
afinal em que leis nos baseamos, nas monarquicas antes de 1911 ou nas républicanas?

Como estabelece a sucessão ao trono com leis republicanas ?
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyTer 16 Jan - 9:13

Já tinha saudades das suas respostas caro Churchill... seja bem retornado.

Churchill escreveu:
Tem, porque uma lei mais recente tem precedência sobre uma mais antiga e o que a lei do banimento faz é retirar os direitos sucessórios de D. Miguel e seus herdeiros - contornando o instruído no alvará para aquele ramo específico. Aliás D. Miguel nunca teve direitos de usar o ducado de Bragança, que foi somente usado pelo seu irmão de jure antes e depois de renunciar à coroa portuguesa. Para um monarca destituído seria inconstitucional ele transmitir direitos a um título real e a um morgadio anexado à Coroa desde a restauração.

O que nos trás de novo à questão, tal como já tinha sido levantada creio no tópico "Sucessão".
Visto que aquando da morte de D. Manuel II não se pode concretizar o acto de sucessão, faltou a aclamação popular.
E como tal não pode ser efectuado actualmente devido ao Regime em vigor em Portugal.
Está-se num interregno e nesse caso aquando de uma possível concretização da Sucessão, olhar-se-á para os possíveis Pretendentes somente nesse instante ou dever-se-á olhar para os mesmos aquando do falecimento de D. Manuel II? Peço que a resposta a este ponto seja feita no tópico "Sucessão".

Churchill escreveu:
Duma vida para outra é, mesmo que a honra seja de juro e herdade. Mas sendo o título vitalício e já automaticamente conferido à nascença não vejo porquê.

O título vitalício somente pressupõe, creio, que o mesmo ficou assegurado para a descendência de uma mesma família.
Mas nesse caso, faço a questão. Poderia alguma vez o Rei revogar esse título? É que se sim, então o mesmo, mesmo que de forma automática passe de um titular para outro (daí o vitalício) estará sempre sujeito à vontade do Rei e na eventualidade da não existência do Rei, por muito vitalício que o mesmo seja deveria necessitar da confirmação do mesmo (a qual seria implícita caso houvesse um Rei).

hum... acho que não me consegui explicar bem... diga-me coisas Churchill.

Um abraço,

IzNo
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyTer 16 Jan - 10:38

IzNoGuud escreveu:

O título vitalício somente pressupõe, creio, que o mesmo ficou assegurado para a descendência de uma mesma família.
Mas nesse caso, faço a questão. Poderia alguma vez o Rei revogar esse título? É que se sim, então o mesmo, mesmo que de forma automática passe de um titular para outro (daí o vitalício) estará sempre sujeito à vontade do Rei e na eventualidade da não existência do Rei, por muito vitalício que o mesmo seja deveria necessitar da confirmação do mesmo (a qual seria implícita caso houvesse um Rei).
IzNo

Revogar o título implicaria a alteração na ordem de sucessão que só poderia ser levada a cabo com assento parlamentar. Não seria possível fazê-lo só por iniciativa real.

Por alguma razão existe a fundação Casa de Bragança que é o facto do ducado de Bragança ser ainda dos únicos ducados palatinos feudais com morgadios subsidiários que sobreviveram à reforma liberal e à revogação da lei Mental e mesmo à própria implantação da república. Os bens pertencem ao estado porque Salazar assim o quis mas deviam pertencer à pessoa de D. Duarte.
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyQua 17 Jan - 9:30

Churchill escreveu:
Revogar o título implicaria a alteração na ordem de sucessão que só poderia ser levada a cabo com assento parlamentar. Não seria possível fazê-lo só por iniciativa real.

Então no fundo o que o amigo me quer dizer é que há títulos onde o Chefe de Estado, Rei ou não, não podem tocar e aqueles onde podem. Estou certo?

Churchill escreveu:
Por alguma razão existe a fundação Casa de Bragança que é o facto do ducado de Bragança ser ainda dos únicos ducados palatinos feudais com morgadios subsidiários que sobreviveram à reforma liberal e à revogação da lei Mental e mesmo à própria implantação da república. Os bens pertencem ao estado porque Salazar assim o quis mas deviam pertencer à pessoa de D. Duarte.

Tinha a impressão de que D. Manuel II tinha legado ao Estado todos os bens da Casa de Bragança. Ora, o Estado aquando da sua morte era a República.
Porque deveriam então estar na posse de D. Duarte?

Um abraço,

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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyQua 17 Jan - 10:50

IzNoGuud escreveu:

Então no fundo o que o amigo me quer dizer é que há títulos onde o Chefe de Estado, Rei ou não, não podem tocar e aqueles onde podem. Estou certo?

Não é o título é o cargo. O título é criado por inerência do cargo de herdeiro da coroa.

IzNoGuud escreveu:
Tinha a impressão de que D. Manuel II tinha legado ao Estado todos os bens da Casa de Bragança. Ora, o Estado aquando da sua morte era a República.
Porque deveriam então estar na posse de D. Duarte?

D. Manuel II doou os seus bens pessoais (colecção literária etc) por testamento mas não os patrimoniais. Salazar é que se aproveitou do testamento para os seus fins.
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyQua 17 Jan - 12:55

e isso tudo faz de d. duarte o legitimo sucessor?
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Reiziger

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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyQua 17 Jan - 18:44

Ou melhor, haverá de todo um legítimo sucessor?

Monarquia 900 anos vs Casa de Bragança 600 anos.

Não poderemos encarar a coexistência de ambas sem a dependência de ambas?
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyQua 17 Jan - 19:10

Reiziger escreveu:
Ou melhor, haverá de todo um legítimo sucessor?

Monarquia 900 anos vs Casa de Bragança 600 anos.

Não poderemos encarar a coexistência de ambas sem a dependência de ambas?

Sugere o quê ? Rosário Poidimani ?
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyQui 18 Jan - 9:16

Churchill escreveu:
IzNoGuud escreveu:

Então no fundo o que o amigo me quer dizer é que há títulos onde o Chefe de Estado, Rei ou não, não podem tocar e aqueles onde podem. Estou certo?

Não é o título é o cargo. O título é criado por inerência do cargo de herdeiro da coroa.


Caro amigo, eu não me estava a referir ao Cargo de Herdeiro da Coroa neste caso.

Churchill escreveu:
IzNoGuud escreveu:
Tinha a impressão de que D. Manuel II tinha legado ao Estado todos os bens da Casa de Bragança. Ora, o Estado aquando da sua morte era a República.
Porque deveriam então estar na posse de D. Duarte?

D. Manuel II doou os seus bens pessoais (colecção literária etc) por testamento mas não os patrimoniais. Salazar é que se aproveitou do testamento para os seus fins.

O amigo tem acesso ao testamento de D. Manuel II? Se sim por favor exponha-o de modo a que o possamos comentar.

Um abraço,

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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyQui 18 Jan - 9:18

Reiziger escreveu:
Ou melhor, haverá de todo um legítimo sucessor?

Monarquia 900 anos vs Casa de Bragança 600 anos.

Não poderemos encarar a coexistência de ambas sem a dependência de ambas?

Lógico que sim. Um Portugal Monárquico não implica que tenha de ser um Portugal sob os Braganças.
Após este interregno terá de caber aos Portugueses o papel de escolherem aquele que queiram para assumir essa função. Criando assim uma nova Dinastia, nem que seja uma 2ª Dinastia Bragantina.

Um abraço,

IzNo
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MensagemAssunto: Transcrição do DL nº 23240/1933 (preâmbulo)   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyQui 18 Jan - 10:53

Não tenho acesso ao testamento em si mas transcrevo o DL do ministério das Finanças juntamente com preâmbulo para clarificar a questão. Eu evidenciei algumas palavras em maiúsculas.

« Tendo em atenção o pedido do Estado Eclesiástico nas Cortes de 1641 sobre a Conservação da Casa de Bragança, mandou D. João IV, em carta patente de 27 de Outubro de 1645, aplicar o morgado, por que esta Casa era constituída, à sustentação do seu primogénito e dos príncipes primogénitos dos reis vindouros.

A esses príncipes cabia o direito ao morgado na conformidade das doações que o tinham instituído.

Dizia a carta patente:

« ERAM LEGÍTIMOS SUCESSORES da dita Casa O PRÍNCIPE E OS MAIS QUE O FOREM PELO TEMPO EM DIANTE »

Não foi pois criado directamente um morgado para fins de direito político, ao contrario do que depois veio a suceder com a Casa do Infantado.

Aplicou-se a fins de direito público um morgado preexistente.

Enquanto porém com a sucessão do morgado coincidisse a sucessão ao trono os sucessores entrariam na posse dos bens vinculados antes da morte dos administradores e logo que se lhes nomeasse casa.

A divisão entre o governo da Casa de Bragança e o da Coroa foi aliás expressamente ressalvada.

Durou o morgado da Casa de Bragança enquanto durou a monarquia, visto que pelo artigo 13.º da lei de 19 de Maio de 1863 fora exceptuado da abolição geral dos vínculos.

Conservava-se sempre na administração do rei enquanto não tinha filhos,
pois só era havido como presumido sucessor o filho primogénito do rei ou o descendente que devesse representar aquele príncipe.

Foi apenas equiparado para estes efeitos ao rei quem exercesse a função real no impedimento dele e como seu sucessor

( doação de 20 de Junho de 1682 à princesa D. Isabel, filha do príncipe regente D. Pedro, depois rei D. Pedro II ).

Subsistindo só por motivo de direito público, que respeitava à instituição monárquica, tinha o morgado de cessar com a abolição desta.

Desaparecido o seu destino de direito político, desaparecido o que o distinguia dos mais morgados, devia ser extinto nos mesmos termos em que estes o haviam sido.

Assim o entendeu unanimemente a procuradoria Geral da República em seus pareceres de 17 de Maio de 1917, 21 de Maio de 1931 e 27 de Fevereiro de 1931.

Ficaram pois os bens da antiga Casa de Bragança pertencendo em plena propriedade a D. Manuel II, como último administrador da vínculo e por não haver presuntivo sucessor nos termos do artigo 2.º da lei de 19 de Maio de 1863.

Faleceu o Senhor D. Manuel com testamento datado de 20 de Setembro de 1915, onde deixou, além dalguns bens imóveis

- O Paço de Massarelos, em Cascais, e suas dependências

e o Castelo do Alvito -,

Tudo quanto designou como « a minha colecção ».

Segundo é expresso no testamento, significa e compreende essa colecção
« todas as pratas, porcelanas, tapeçarias, móveis, tapetes, cristais, livros
e quaisquer outros artigos de arte ou de curiosidades ou próprios de museu ( vertu ), sejam quais forem, que me pertençam à data da minha morte, tanto nos Paços Reais como fora deles, em Portugal, Inglaterra ou outros países ».

Vale esta colecção muitos milhares de contos, pois abrange, por exemplo,
a riquíssima livraria de Fulwell Park, a preciosa colecção numismática que foi de D. Luís I, muitas espécies bibliográficas notáveis, quadros e objectos de arte, de subido valor, já entregues pelo Estado, e muitíssimos outros cuja propriedade particular já havia sido declarada.

E abrange ainda o direito que venha a ser reconhecido às herdeiras no tocante a todos ou parte dos objectos de arte cuja propriedade ainda não se definiu.

O testamento com que faleceu o Senhor D. Manuel exprime-lhe juridicamente a última vontade, mas não a traduz de facto.

Sabe-se, com certeza, que o último monarca português tinha resolvido modificar profundamente o testamento de 1915,

Encontrara-se no espólio, escrita pelo seu punho, parte das projectadas disposições e possuem-se elementos para se reconstituir, com grande aproximação, o pensamento do falecido monarca.

Perdida já a esperança de descendência, D. Manuel pretendia criar uma Fundação mais vasta do que a instituída pelo testamento de 1915 e desejava dotá-la com maior largueza.

Em vez de simples Museu da Casa de Bragança, a Fundação havia de ser Museu e Biblioteca da Casa de Bragança, Escola Agrícola de D. Carlos I e fundo de beneficência;

O PATRIMÓNIO DA FUNDAÇÃO,

em vez de ser constituído unicamente pelos objectos de arte e de curiosidades abrangidos pela colecção descrita no testamento de 1915 e pelo Paço de Massarelos e Castelo do Alvito,

compreenderia também todos os prédios rústicos e urbanos que formavam o núcleo essencial da antiga Casa de Bragança.

Foi o Senhor D. Manuel surpreendido pela morte quando pensava levar a efeito o testamento definitivo, que daria plena realização ao seu pensamento patriótico.

Queria sobretudo que os bens mais importantes da Casa se Bragança, os mais associados às suas origens e tradições, NÃO VIESSEM NEM A PERTENCER A ESTRANGEIROS NEM A DISPERSAR-SE.

Morto D. Manuel, sua viúva, A SENHORA D.AUGUSTA VITÓRIA DE HOHENZOLLERN, e sua mãe, A SENHORA D. AMÉLIA DE FRANÇA E BRAGANÇA, fizeram logo saber que os seus sentimentos se identificavam com os do último rei da dinastia de Bragança naquele propósito e se achavam, por isso, dispostas a fazer as renúncias necessárias para ser posta por obra a alta e generosa Fundação que andava na mente de D. Manuel.

As principais linhas do entendimento que as Senhoras D. Augusta e D. Amélia estão resolvidas a fazer com o Governo Português SÃO ESTAS:

As duas Senhoras renunciam, com pequeníssimas restrições, ao usufruto da preciosa colecção deixada por D. Manuel.

A quase totalidade dos objectos de arte e de curiosidade que a formam,
em vez de somente por morte da última das Senhoras entrarem na posse da Fundação, passam imediatamente para esta em propriedade plena.

E, para que se disponha imediatamente de instalação apropriada,
D. Augusta Vitória e D. Amélia prescindem também do usufruto de quase todo o Paço de Vila Viçosa.

Somente se mantém o usufruto na parte em que dele se não prescindir por motivos plenamente justificados, como a necessidade de manter nos baixos do palácio os celeiros e outras instalações da exploração agrícola.

À data da abertura da herança as dívidas atingiam um volume considerável, cerca de uma dezena de milhar de contos.

Embora assim cerceiem voluntariamente o seu usufruto lucrativo, as Senhoras D. Augusta Vitória e D. Amélia preferem que o passivo a cargo da Fundação venha a ser pago, pela VENDA de prédios rústicos, de rendimento certo, a que se desmantele e desconjunte a colecção em detrimento da Fundação instituída por D. Manuel.

Sujeitam-se a prejuízo material considerável para que não sofra quebra o propósito do último representante da Casa de Bragança.

Renunciam, por outro lado, à simples propriedade de todos os bens imóveis da Casa de Bragança,

Exceptuados os prédios urbanos sitos em Lisboa, que pouco ou nada representam na essência do morgado brigantino e que eram também excluídos da Fundação no referido PROJECTO DE TESTAMENTO.

Com tal renúncia torna-se possível, depois do falecimento da última das usufrutuárias, a sustentação desafogada da Escola Agrícola de D. Carlos I e do fundo de beneficência que D. Manuel se propunha instituir.

E desta maneira as Senhoras D. Augusta Vitória e D. Amélia não só dão realização perfeita ao que sabem ser a vontade última do seu marido e filho, mas vão mais além.

O Código Civil NÃO PERMITE porém O REPÚDIO PARCIAL DA HERANÇA.
Para ser possível o acordo, era por isso necessário publicar um decreto com força de lei que autorizasse o repúdio nos termos em que se pretende fazer.

Esta é uma das razões do presente decreto-lei. Tem pois este diploma por fim tornar legal e praticamente possível erigir-se uma Fundação que abranja a estabelecida no testamento de 1915 e procure realizar o patriótico pensamento de D. Manuel II e a benemérita vontade de suas herdeiras.

Ficará assegurada à Fundação a propriedade dos principais bens que constituíram a Casa de Bragança, dos que são mais próprios para lhe conservar a tradição, a unidade moral.

Reserva-se porém, de conformidade com a intenção do testamento, o usufruto sucessivo desses bens para as herdeiras e providencia-se em ordem a afastar de vez qualquer pretexto para futuras pretensões de se revogar ou reduzir por inoficiosidade o repúdio parcial que da herança é feito.

Aplica-se a isenção compreendida na alínea d) do artigo 114º do decreto n.º 16.731, de 13 de Abril de 1929, aos bens que passem para a Fundação que fica instituída.

Em relação à Misericórdia do Porto aplica-se a mesma isenção ao Palácio das Carrancas.

O imposto sobre as sucessões, a que são sujeitas as herdeiras, incide naturalmente sobre os bens e direitos a que fique, quanto a elas, reduzida de facto a sucessão.

Não se exceptua o usufruto em que uma herdeira suceda por morte da outra, mas somente o usufruto que, directa e imediatamente, caiba a cada uma delas.

Com esta excepção procura-se atenuar o sacrifício considerável a que as Senhoras D. Augusta Vitória e D. Amélia se sujeitam para assegurar a transmissão efectiva e integral da valiosíssima colecção deixada por D. Manuel à Fundação.

Com efeito, as herdeiras preferem, como fica dito, que, para pagamento do avultado passivo da herança, se vendam, com grande prejuízo do usufruto, bens rendosos, como são os da Casa de Bragança, a que se aliene, de conformidade com a cláusula 21.ª do testamento de 1915, parte importante da colecção, e nomeadamente a biblioteca e objectos de arte existentes em Inglaterra.

Autorizam-se as herdeiras a renunciar, como é seu propósito, às restrições e excepções que na cláusula 22.ª do testamento de 20 de Setembro de 1915 se contêm quanto à responsabilidade dos usufrutuários nos termos gerais.

Desta maneira, e por vontade das herdeiras, não será exercida a ampla faculdade, que da referida cláusula poderia porventura resultar, de alienação pelas usufrutuárias ou pelos trustees de parte dos objectos que constituem a colecção artística de D. Manuel.

A instituição de trustees no referido testamento excluía evidentemente a exigência de caução às usufrutuárias.

Também não lhes poderia esta ser razoavelmente exigida quanto aos bens que só ficam pertencendo à Fundação em virtude da renúncia parcial que elas façam da herança.

Mal se compreenderia que o Código Civil dispensasse, no artigo 2221.º, § 1.º, da caução o usufruto reservado pelo doador e ela fosse exigida no caso, perfeitamente análogo, de reserva de usufruto na renúncia a certos bens da herança.

A falta da caução é porém perfeitamente suprida pela fiscalização que sobre o usufruto das propriedades da antiga Casa de Bragança será exercida pela junta instituída para administrar a Fundação.

Entre as propriedades que para pagamento das dívidas se podem vender, sem perigo de se quebrar o que havia de substancial na unidade da Casa de Bragança, compreendem-se aquelas em que se acham instalados dois estabelecimentos do Estado – a Coudelaria de Alter e a Colónia Penal de Vila Fernando.

Está naturalmente indicada a compra pelo Estado desses prédios, e a venda das propriedades de Alter chegou até a ser há anos prometida ao Ministério da Guerra por solicitação deste.

Deve por estas razões ficar o Governo autorizado a adquirir, de entre as propriedades da antiga Casa de Bragança que se tenham de vender para pagamento dos encargos da sucessão, aqueles prédios, já utilizados há muitos anos por serviços públicos.

Assim, como já se fez notar, fica plenamente assegurado pelo presente decreto o pensamento, de D. Manuel e das suas herdeiras, de se evitar que passem para estrangeiros ou se dispersem os bens mais relacionados com a tradição da Casa de Bragança, mais associados à memória do papel que ela e os seus instituidores desempenharam na história pátria.

Para se alcançar este fim – repete-se – não foi mester qualquer diligência do Governo no desempenho do seu dever de defesa do que pertencia, senão ao património legal do Estado, ao património histórico e moral da Nação.

Tudo se faz por vontade espontânea e patriótica do último rei de Portugal e das suas herdeiras.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 108.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: »


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MensagemAssunto: DL 23240/1933   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyQui 18 Jan - 11:01

« Artigo 1.º É permitido às Senhoras D. Augusta Vitória de Hohenzollern e D. Amélia de França e Bragança repudiar parte da herança que lhes foi deixada por seu marido e filho, o último rei de Portugal, D. Manuel II.

Podem assim renunciar:

1.º À propriedade plena ou à simples propriedade de bens que tenham pertencido à antiga Casa de Bragança;

2.º Ao usufruto do Paço das Carrancas, no Porto, e do Castelo do Alvito, no Alentejo;

3.º Ao usufruto de todos ou parte dos objectos que o testamento de 20 de Setembro de 1915 designa por « a minha colecção ».


Artigo 2.º Dos bens que pertenceram à antiga Casa de Bragança separar-se-ão:

a) Com excepção dos objectos pertencentes à referida colecção, todos os bens mobiliários, tomada esta expressão no sentido que lhe atribue o § único do artigo 377.º do Código Civil;

b) Os prédios situados em Lisboa;

c) Os prédios cuja venda se achava prometida à data da abertura da herança;

d) Os prédios que haja necessidade de vender para pagamento do passivo da herança.

§ único. Os restantes bens da antiga Casa de Bragança ficarão a pertencer à Fundação, a que se refere o artigo 10.º deste decreto, ou em propriedade plena ou em simples propriedade, conforme as herdeiras repudiarem uma ou outra.

O usufruto dos bens a que respeitar o repúdio da simples propriedade caberá às herdeiras de D. Manuel II nos termos da partilha que entre si fizerem; mas, por morte de uma, o usufruto que lhe tiver pertencido acrescerá ao da herdeira que lhe sobreviver.

Artigo 3.º O Paço das Carrancas, no Porto, e o Castelo do Alvito, ficarão a pertencer, em propriedade plena, o primeiro à Misericórdia do Porto, para ter o destino indicado no testamento de 20 de Setembro de 1915
e o segundo à Fundação regida pelo artigo 10.º deste decreto.

§ único. Os bens e valores a que se refere o n.º 3.º do artigo 1.º pertencerão, em propriedade plena, à mesma Fundação desde a renúncia prevista nesse número.

Artigo 4.º As renúncias autorizadas pelo artigo 1.º não são havidas como doações e não ficam por isso sujeitas a revogação ou redução por inoficiosidade. Para todos os efeitos se entenderá que os bens, objecto do repúdio, se transmitiram directamente do autor da herança para a Fundação e para a Misericórdia do Porto.

Artigo 5.º Não será devido imposto sobre as sucessões quanto às transmissões que, nos termos dos artigos anteriores, se efectuem em benefício da Fundação e da Misericórdia do Porto.
D. Augusta Vitória de Hohenzollern e D. Amélia de França e Bragança ficam sujeitas ao imposto sobre as sucessões e doações com respeito:

1.º A quaisquer títulos que estejam abrangidos pelo n.º 5 do artigo 4.º do regulamento de 23 de Dezembro de 1899;

2.º Aos bens da herança sitos em Portugal ou que aqui se encontrem, e lhes fiquem pertencendo em propriedade plena, por não terem sido objecto de repúdio;

3.º O usufruto em que uma herdeira haja sucedido à outra, nos termos da parte final do artigo 2.º.

§ 1.º Do valor dos bens atribuídos às herdeiras em plena propriedade deduzir-se-á, para o efeito do imposto sobre as sucessões, a parte das dívidas por que, nos termos do § 3,º do artigo 6.º, fiquem responsáveis as mesmas herdeiras.

§ 2.º A taxa fixada no artigo 1.º do decreto n.º 20.558, de 2 de Dezembro de 1931, incidirá sobre o valor do usufruto e outros bens a que se referem os n.ºs 1.º, 2.º e 3.º deste artigo.

Artigo 6.º Dentro do prazo de três meses a contar da publicação deste decreto lavrar-se-á uma escritura pública, em que outorgarão, por um lado, o procurador ou procuradores bastantes de D. Augusta Vitória de Hohenzollern e D. Amélia de França e Bragança. Esta escritura terá por objecto:

1.º A designação dos bens que as herdeiras de D. Manuel repudiem ou em propriedade plena ou em simples propriedade;

2.º A especificação dos prédios que fiquem pertencendo em usufruto a D. Augusta Vitória e D. Amélia, e em simples propriedade à Fundação;

3.º A renúncia, por parte das herdeiras de D. Manuel, e quanto aos bens sobre que fiquem tendo apenas usufruto, aos benefícios que lhes possam resultar da cláusula 22.ª do testamento de 20 de Setembro de 1915;

4.º A descrição exacta e completa do passivo da herança existente à morte do seu autor, com a discriminação precisa da responsabilidade que caiba a D. Augusta Vitória e D. Amélia, e da que pertença à Fundação;

5.º A menção dos bens que hajam de ser vendidos para pagamento do passivo a cargo da Fundação.

§ 1.º A escritura a que se refere este artigo será precedida da habilitação das herdeiras de D. Manuel.

Esta habilitação será feita nos termos do artigo 150.º e seus §§ 1,º e 2.º do Código do Notariado e valerá para todos os efeitos legais.

§ 2.º À escritura de que trata este artigo poderão fazer-se as ratificações, correcções e especificações que se tornem necessárias.

As especificações complementares que digam respeito a bens mobiliários poderão ser feitas por documento particular. A escritura referida, com os documentos complementares, terá o valor de inventário para todos os efeitos e nomeadamente para o efeito do n.º 1.º do artigo 2.221.º do Código Civil. A validade do repúdio não fica dependente de nenhuma outra formalidade.

§ 3.º Compreender-se-á no passivo a parte do preço que já tenha sido recebida à data da abertura da herança, em virtude das promessas da venda de imóveis feitas a particulares.

§ 4.º Será da responsabilidade das herdeiras de D. Manuel a parte do passivo proporcional ao valor dos bens que elas efectivamente recebam em propriedade plena. A Fundação responderá pela parte do passivo proporcional ao valor dos bens que lhe sejam atribuídos, quer em propriedade plena quer em simples propriedade, e ao valor dos bens da Casa de Bragança que seja necessário vender para pagamento de dívidas.

§ 5.º Haver-se-ão como verificados, para todos os efeitos legais, os encargos da herança fixados na escritura.
Artigo 7.º A cota parte do passivo por que responde a Fundação será paga pelo produto da venda dos bens da antiga Casa de Bragança que para esse fim sejam necessários.

Estes bens serão designados, como fica dito, na escritura a que se refere o artigo anterior, onde deverão mencionar-se em separado:

1.º Os bens cuja venda estava prometida a particulares;

2.º Os restantes bens cuja alienação se torne necessária para pagamento da referida parte do passivo. Neste grupo de bens entrarão os prédios onde se acha instalada a Coudelaria de Alter, a que se refere o decreto n.º 20. 158, de 29 de Julho de 1931, e aqueles em que se acha instalada a Colónia Penal de Vila Fernando.

Os outros bens serão escolhidos por acordo entre os outorgantes da escritura, que deverão alienar, para esse efeito, de preferência os prédios que se acham dispersos e cuja venda comprometa o menos possível a unidade da antiga Casa de Bragança.

§ 1.º Com a realização das vendas mencionadas no n.º 1.º ficará paga a parte do preço já recebida.

A parte restante acrescerá ao produto da venda dos bens compreendidos no n.º 2.º

§ 2.º Quando, por motivo justificado, a venda dos bens a que alude a n.º 1.º não seja feita às próprias pessoas a quem tenha sido prometida, nem aos seus herdeiros ou representantes, será o respectivo preço destinado, na medida em que se torne necessário, às restituições a que possa haver lugar, em virtude das promessas feitas. O resto terá aplicação determinada na segunda parte do parágrafo anterior.

§ 3.º Nas escrituras de venda outorgarão um representante do Governo e o procurador ou procuradores de D. Augusta Vitória de Hohenzollern e D. Amélia de França e Bragança.

§ 4.º Não estão sujeitos ao imposto sobre sucessões e doações os bens destinados ao pagamento dos encargos de que trata este artigo.

Estes bens poderão ser vendidos independentemente da prévia liquidação do imposto sobre sucessões que seja devido pela transmissão da herança.

§ 5.º Se o produto da venda exceder a importância das dívidas, o excesso será, nos termos autorizados pelo Governo, aplicado em valores que ficarão pertencendo em usufruto às herdeiras e em propriedade à Fundação. O usufruto destes valores será computado, para os efeitos do imposto sobre as sucessões, nos termos do n.º 3.º do artigo 5.º.
Se, pelo contrário, o produto não chegar para pagamento do passivo a cargo da Fundação, serão vendidos, de entre os prédios da antiga Casa de Bragança atribuídos em usufruto às herdeiras e em propriedade à Fundação, os que forem necessários para completar o referido pagamento. Estes bens serão escolhidos por acordo entre o Governo e as herdeiras, de conformidade com o disposto na parte final do n.º 2.º deste artigo.

Artigo 8.º Fica o Governo autorizado a comprar os prédios onde estão instaladas a Coudelaria de Alter e a Colónia Penal de Vila Fernando. O preço será destinado ao pagamento do passivo, como fica disposto no artigo anterior.

Artigo 9.º Às herdeiras de D. Manuel caberão, no tocante aos bens que recebam em usufruto, as responsabilidades que por lei pertencem aos usufrutuários, mas não serão sujeitas a caução.

§ único. O usufruto exercer-se-á sob fiscalização regulada pelo n.º 2.º e § 4.º do artigo 11.º

Manter-se-á em dia o seguro dos prédios urbanos e dos livros, objectos de arte e curiosidade e outros bens mobiliários sobre que o usufruto se torne efectivo. »


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MensagemAssunto: DL 23240/1933   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyQui 18 Jan - 11:02

«Artigo 10.º É instituída para todos os efeitos legais uma Fundação, em que se encorpora a estabelecida na cláusula 14.ª do testamento de D. Manuel de 20 de Setembro de 1915.

Esta Fundação terá a sua sede em Lisboa e constará:

a) Do museu e biblioteca da Casa de Bragança, que serão instalados no Paço de Vila Viçosa;

b) Da Escola Agrícola de D. Carlos I, que será instalada em Vendas Novas;

c) De um fundo, cujos rendimentos serão aplicados em favor do Asilo Calipolense, da Misericórdia e Hospital de Vila Viçosa, e de outras instituições portuguesas de beneficência e utilidade pública.

§ 1.º Cumpre ao Governo providenciar em qualquer tempo, de acordo com a Junta, sobre a instalação, que por quaisquer motivos convenha fazer, fora do museu de Vila Viçosa, de parte dos livros, objectos de arte e curiosidades pertencentes à Fundação.

§ 2.º Subsiste para todos os efeitos o que no § 1.º do artigo 3.º do decreto n.º 22.682, de 14 de Junho de 1933, se acha disposto acerca da antiga colecção de moedas e medalhas do Paço da Ajuda.

§ 3.º Logo que cesse o usufruto das herdeiras de D. Manuel serão aplicados à instalação e serviços da Escola Agrícola de D. Carlos I todos os bens que forem necessários.

§ 4.º Os rendimentos dos bens pertencentes à Fundação devem ser aplicados em primeiro lugar à satisfação das despesas do museu e biblioteca da Casa de Bragança e da Escola Agrícola de D. Carlos I.

Compreendem-se nessas despesas as relativas aos estudos, experiências e trabalhos da Escola que a Junta julgar convenientes, de conformidade com os respectivos regulamentos. Do saldo líquido anual que houver deduzir-se-á, para constituir um fundo de reserva, a percentagem fixada pela Junta nos termos dos regulamentos respectivos.

Do que restar destinar-se-ão 50 por cento para o Asilo Calipolense, a Misericórdia e Hospital de Vila Viçosa, em partes iguais, e os outros 50 por cento serão destinados pela Junta a satisfazer, quando assim o aconselhe a equidade e na medida do possível, pensões a antigos empregados e serviçais da Casa de Bragança, de D. Manuel e suas herdeiras, e bem assim a auxiliar outros institutos portugueses de beneficência ou utilidade pública, com preferência, quanto possível, de institutos com sede em concelhos onde existam prédios da Antiga Casa de Bragança ou de que tais prédios estejam próximos.

§ 5.º Enquanto assim seja possível, e sem prejuízo dos fins da Fundação, continuará a ser dado alojamento no antigo Convento das Chagas de Vila Viçosa, na forma até agora costumada, aos alunos do seminário de Évora e aos sacerdotes e outras pessoas que os acompanharem.

§ 6.º Quando desapareça ou deixe de obedecer ao espírito a que hoje obedece qualquer das corporações de Vila Viçosa designadas no § 4.º ( Asilo, Misericórdia, Hospital ), as quantias que lhe deviam caber serão destinadas a institutos congéneres subordinados ao espírito que actualmente preside aos mesmos estabelecimentos.

§ 7.º A Fundação é havida como pessoa moral, mas não fica sujeita ao disposto na 2.ª parte do artigo 35.º do Código Civil quanto aos bens adquiridos na forma deste decreto.

§ 8.º Será perpétua a Fundação, mas poderão ser-lhe feitas as modificações estritamente necessárias para se assegurar pela melhor forma a realização dos seus fins.

Quando, por motivo imprevisto e inevitável, a Fundação tivesse de ser extinta, os seus bens seriam incorporados na Fazenda Nacional.

§ 9.º Para as despesas do Museu contribuirão as duas usufrutuárias, e, por morte de uma, a outra, com as importâncias necessárias até ao limite máximo anual de 50.000$.

Artigo 11.º A Fundação será administrada por uma junta, composta de sete membros, e que se denominará Junta da Casa de Bragança. Além das funções que são próprias dos administradores e das que vão mencionadas neste decreto, compete à Junta:

1.º Estabelecer, de conformidade com as leis e com este decreto, os regulamentos e instruções dos serviços da Fundação e submetê-los à aprovação do Governo;

2.º Verificar como é exercido o usufruto dos bens de que a Fundação seja simples proprietária e requerer e promover as providências que se tornem indispensáveis para evitar qualquer lesão do direito de propriedade.

§ 1.º São desde já nomeados membros da Junta, de conformidade com o testamento de 20 de Setembro de 1915,

D. António de Lencastre,
D. José de Almeida Correia de Sá ( Marquês do Lavradio ),
Dr. José Capelo Franco Frazão ( Conde de Penha Garcia ),
Dr. Vicente Rodrigues Monteiro e
Dr. Eduardo Fernandes de Oliveira.

O Governo designará os restantes membros efectivos e dois suplentes, que, pela ordem de designação, serão chamados a substituir, nos seus impedimentos, os vogais efectivos.

§ 2.º Quando algum dos vogais efectivos da Junta, de livre nomeação do Governo, faleça, se impossibilite permanentemente para exercer as funções, se exonere, ou seja removido por motivo justificado, será a vaga preenchida também por livre nomeação do Governo.

As outras vagas, que se dêem nos referidos termos, serão preenchidas por nomeação ministerial, sob proposta, em lista tríplice, apresentada pelos restantes membros que não sejam de livre nomeação do Governo ou pela maioria deles. Se a Junta não apresentar proposta dentro de trinta dias, será a nomeação feita livremente pelo Governo.

§ 3.º A Junta terá um presidente, de nomeação do Governo, e um secretário, que ela escolherá. O presidente terá voto de desempate.

§ 4.º Cumpre especialmente ao secretário, enquanto durar o usufruto das herdeiras de D. Manuel, fiscalizar o modo como ele se exerce i informar o Governo e o presidente da Junta de todos os factos e omissões que possam importar prejuízo para a Fundação. Durante o referido usufruto serão os vencimentos do secretário custeados pelas usufrutuárias.

§ 5.º A Junta exerce as suas funções sem sujeição alguma aos executores ou trustees designados no testamento de 20 de Setembro de 1915, mas é obrigada a prestar contas da sua administração pelo menos de três em três anos. As contas serão prestadas a um conselho composto do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do presidente do Tribunal de Contas e do presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

§ 6.º Terminado o usufruto das herdeiras de D. Manuel, a Junta utilizará, na medida do possível, os serviços dos empregados da antiga Casa de Bragança de comprovado zelo e competência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1933.

- António Óscar de Fragoso Carmona
- António de Oliveira Salazar
- António Raúl da Mata Gomes Pereira
- Manuel Rodrigues Júnior
- Luis Alberto de Oliveira
- Aníbal de Mesquita Guimarães
- José Caeiro da Mata
- Duarte Pacheco
- Armindo Rodrigues Monteiro
- Alexandre Alberto de Sousa Pinto
- Sebastião Garcia Ramires
- Leovigildo Queimado Franco de Sousa.»
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MensagemAssunto: Carta Patente de 1645   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyQui 18 Jan - 11:09

Apêndice. Carta patente de 1645 :

« Dom João, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber aos que esta minha Carta virem, que, tendo respeito ao que o Estado Eclesiástico me pediu no capitulo quinto das propostas que me ofereceu nas Cortes que celebrei nesta Cidade, o ano de 1641, sobre a conservação da Real Casa de Bragança;

a que então respondi ficava vendo o que seria mais conveniente fazer nesta matéria;

considerando a idade em que se acha o Príncipe meu sobre todos muito amado, e prezado Filho,

e que os Reis meus predecessores não destinaram património particular para os Primogénitos, como costuma haver nos outros Reinos;

desejando conservar o nome, e memória daquela Casa, assim por sua fundação, e grandes qualidades,

como por serem Filhos seus, os maiores Príncipes da Cristandade;

e a haver Deus escolhido para conservar nela a sucessão, e remédio destes Reinos, em suas maiores calamidades,

e se não achar no tempo com cabedal para poder fazer património aos Príncipes sucessores desta Coroa:


Hei por bem de declarar ao Príncipe meu Filho, e aos mais Primogénitos dos Reis meus sucessores, Duques de Bragança,

e de lhes conceder, como por esta concedo,

todas as terras, jurisdições, e rendas, e datas, que pertenciam aos Duques da dita Casa,

assim, e da maneira, e pela forma, e teor das Doações, por que eu as possuía ao tempo que fui restituído à Coroa destes Reinos,

e melhor se melhor poder ser, para com isso sustentarem as despesas de seu Estado, e Casa, com a decência que convém.

E porque com esta declaração satisfaço divida de justiça,

pois conforme a ela

eram legítimos sucessores da dita Casa o Príncipe, e os mais que o forem pelo tempo em diante

– e é razão que eles experimentem também efeitos de minha grandeza, e liberalidade,

e tenham título, e dignidade muito conforme a Príncipes que hão de suceder em uma Monarquia tão dilatada, a que são sujeitos tantos Reinos, e Nações, e reconhecem vassalagem tantos Reis e Príncipes:

Declaro ao dito meu Filho, e aos mais Primogénitos desta Coroa, Príncipes do Brasil, para o possuírem em título somente, e se chamarem daqui em diante Príncipes do Brasil, e Duques de Bragança.

E assim o dito meu Filho, como seus sucessores, governarão o dito Estado, logo que se lhes nomear Casa;

E antes de a terem, e enquanto faltar Príncipe, a governarão os Reis, com divisão porém de Ministros, assim e da maneira que ora se governa, ou na que aos Reis, salvando a divisão, parecer melhor.

E por firmeza do que dito é,

de meu moto próprio certa ciência, poder Real e absoluto, mandei dar esta minha Carta Patente, por mim assinada, passada por minha Chancelaria, selada com o selo pendente de minhas Armas,

que quero que se cumpra, e guarde, sem embargo de quaisquer Leis, Ordenações, Regimentos Capítulos de Cortes, gerais ou especiais, ou qualquer outra cousa que haja em contrário, porque para este efeito as hei por derrogadas, como se delas fizer particular, e expressa menção, em virtude desta Carta, se passarão todos os despachos, que para seu melhor efeito se pedirem.

Dada na Cidade de Lisboa, aos 27 do mês de Outubro. Pantaleão Figueira a fez: ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1645. Pero Vieira da Silva a fez escrever . – EL-REI
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança EmptyQui 18 Jan - 15:14

Churchill escreveu:
Reiziger escreveu:
Ou melhor, haverá de todo um legítimo sucessor?

Monarquia 900 anos vs Casa de Bragança 600 anos.

Não poderemos encarar a coexistência de ambas sem a dependência de ambas?

Sugere o quê ? Rosário Poidimani ?

Não sugiro nada, apenas perguntei.

Se aprofundar a pergunta a pretensão do Sr. Poidimani acenta exactamente no Ducado da Casa de Bragança, logo a sua pergunta estava já respondida.
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MensagemAssunto: Re: Príncipe Real e Duque de Bragança   Príncipe Real e Duque de Bragança Empty

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